sábado, 5 de setembro de 2009

Profissão de taxista pode ser regulamentada

Milhares de taxistas do país podem ser beneficiados com a regulamentação de Lei que transforma a atividade como profissão. O Projeto de Lei Nº 3.232-2004 é de autoria do Deputado Confúcio Moura (PMDB- RO) e dispõe sobre a profissão de taxista e dá outras providências, favorecendo aqueles que atuam na categoria. A matéria já passou pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados e teve parecer favorável do seu relator, o deputado pernambucano Edgar Moury (PMDB). E, agora, tramita por outras Comissões da Casa.

“É mais do que justo regulamentar a profissão de taxista, estabelecendo direitos e deveres previstos em constituição para a categoria. O taxista deixou de ser apenas um simples motorista e se tornou um prestador de serviços”, acrescenta Edgar, lembrando que essa distorção tem gerado problemas sociais, trabalhistas e humanos para os profissionais do segmento que precisam ser solucionados.

Na PL Nº 3.232-2004 do Deputado Confúcio Moura (PMDB- RO), foram apensados outros três projetos de lei já vigentes que enfocavam questões diferenciadas acerca da atividade de taxista: o PL Nº 3.272/04, o PL Nº 3.953/04 e o PL Nº 5509/09. Para o parlamentar, a proposta é introduzir novos dispositivos que garantam ao taxista a garantia do trabalho de forma digna. E agora, através deste PL, a profissão de taxistas é reconhecida em todo território nacional, determinando-se integrantes desta categoria aqueles que utilizam veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, de acordo com requisitos e condições estabelecidas previamente em lei.

Para o relator da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), o deputado Edgar Moury, todas PLs aprovadas anteriormente foram importantes para moldar e regulamentar o exercício da profissão de taxista no Brasil. Por exemplo, o PL Nº 3.272/04, de autoria do deputado Eduardo Valverde (PT-RO), dispõe sobre a profissão de taxista e dá outras providências, com objetivo de estabelecer garantias e deveres para o exercício da profissão; o PL Nº 3.953/04, de autoria da senhora Selma Schons (PT-PR), alterando a Lei Nº 6.094/74, “define, para fins de Previdência Social, a atividade Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário e dá outras providências”; e o PL Nº 5509/09, de autoria do deputado Silvio Torres (PSDB-SP), que “Regulamenta a profissão de taxista”, também com a finalidade de regular a profissão nas suas diversas categorias: permissionário, empregado e auxiliar.

Mas, no entender do Parlamentar, o PL 5509/09 conseguiu uma redação que contemplasse boa parte dos dispositivos apresentados dos demais Pls. “Além de estabelecer os direitos e deveres da categoria, o PL 5509/09 introduz alguns aspectos que acreditamos meritórios e que são uma reivindicação antiga da categoria, como a transmissão da permissão no caso de morte do taxista titular para o cônjuge, herdeiros, companheira/o, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres e a vedação da penhora ou leilão da permissão”, ressalta Edgar. O peemedebista defende a aprovação dos projetos de lei 3232/04, 3272/04 e 5509/09, na forma do substitutivo, que contemplam 15 artigos importantes, que exigem o investimento em qualificação profissional, como se observa no Parágrafo Único do Art. 9º:

“As entidades a que se referem o caput e deste artigo, entre outros serviços prestados, a se obrigam a:

I – manter programas de capacitação e qualificação profissional para seus associados;

II – fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares”

Os substitutivos contemplam ainda diversos outros artigos, entre eles, o Art. 3º, inciso II, que discorre como obrigatório os cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovidos por entidade reconhecida pelo respectivo órgão permissionário e o inciso VI que prevê a inscrição do profissional como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); o Art. 5º, Inciso I: atender ao cliente com presteza e polidez, II: trajar-se adequadamente para a função; III: manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene consta como deveres dos profissionais; no Art. 6º, são direitos do taxista empregado: a remuneração ajustada entre as partes baseadas na planilha de cálculo tarifário dos serviços de táxis da localidade da prestação dos serviços e a aplicação, no que couber, das normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalhador e da Previdência Social; o Art. 8º ressalta que em municípios com número de habitantes superior a 50 mil é obrigatório o uso do taxímetro, que deve ser anualmente auferido pelo órgão metrológico competente.

De acordo com o presidente da OAB-PE, Jayme Asfora, o projeto de regulamentação trará benefícios significativos para uma classe que, hoje, já ocupa um espaço importante no cotidiano da economia. “Os taxistas formam uma categoria de trabalhadores que no dia a dia de nossas metrópoles exercem um papel fundamental até para uma melhor qualidade de vida da população. A regulamentação levará, inclusive, a coibição de alguns abusos que são cometidos por proprietários de frotas e dará mais segurança jurídica a esses trabalhadores”, analisa Asfora.